Direito de Oposição

A Lei n.º 24/98, de 26 de maio, aprovou o Estatuto do Direito de Oposição, assegurando às minorias o direito de constituir e exercer uma oposição democrática, no caso concreto aos órgãos executivos das autarquias locais. 

Entende-se por oposição a atividade de acompanhamento, fiscalização e critica das orientações politicas dos órgãos executivos, conforme refere o artigo 2.º da citada lei. 

O direito da oposição integra os direitos, poderes e prerrogativas previstos na Constituição e na lei. 

Diário da República n.º 121/1998, Série I-A de 1998-05-26, páginas 2473 - 2474




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